Explorar água mineral
A pesquisa de lavra de água mineral e potável de mesa para consumo humano, bem como destinada a fins balneários, far-se-ão pelos Regimes de Autorização de Pesquisa e de Concessão de Lavra, conforme previstos no Código de Mineração, bem como no Código de Águas Minerais, respectivos regulamentos e legislações correlatas complementares.
1 – REQUERIMENTO DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA
À semelhança dos outros bens minerais, os procedimentos exigidos são os mesmos. Deverá ser protocolizado na Superintendência do DNPM o Requerimento de Autorização de Pesquisa, no qual se exige: a) Formulário padronizado fornecido pelo DNPM; b) Plano de Pesquisa e; c) Planta de Localização da Área.
1.1 – Plano de Pesquisa 1.1.1 - Roteiro para Elaboração O Plano de Pesquisa deve ser elaborado por geólogo ou engenheiro de minas, com programa de trabalho de acordo com o Manual do DNPM/1994 – Relatório Final de Pesquisa para Água Mineral e Potável de Mesa e Portarias do DNPM - 374/09 e 231/98, que dispõem, respectivamente, das “Especificações técnicas para o aproveitamento das águas minerais e potáveis de mesa” e dos “Estudos de áreas de proteção de fontes”.
1.1.2 - Conteúdo do Plano de Pesquisa
a) Captação por Caixa (fonte/surgência) Introdução; Objetivo; Localização e Vias de Acesso; Generalidades(clima, vegetação, geomorfologia, etc); Levantamento Bibliográfico/Cartográfico; Levantamento Topográfico(mapa plani-altimétrico); Geologia Regional; Mapeamento Geológico de Detalhe; Coletas/Análises Físico-Químicas-Bacteriológicas. Medições de vazão, no mínimo durante o período de um ano, mês a mês. Estudos Hidrogeológicos e Levantamentos previstos para definição das áreas de proteção da fonte de acordo com o subitem 3.4 da Portaria n.º 231/98-DNPM. Construção do Sistema de Captação em conformidade com a Portaria n.º 374/09-DNPM. Higienização/Desinfecção da Captação. Leia Boas Práticas para Captação e também Desinfecção.
b) Captação por Poço Tubular Introdução; Objetivo; Localização e Vias de Acesso; Generalidades (clima, vegetação, geomorfologia, etc.); Levantamento Bibliográfico/Cartográfico; Levantamento Topográfico(mapa plani-altimétrico); Geologia Regional; Mapeamento Geológico de Detalhe; Levantamento Hidroquímico; Geofísica; Hidrologia e Caracterização do Aqüífero; Sondagens de Observação/Sondagens de Produção; Coletas/Análises Físico-Químicas-Bacteriológicas; Teste de Bombeamento; Leia Boas Práticas para Captação e também Desinfecção.
Estudos Hidrogeológicos e Levantamentos previstos para definição das áreas de proteção da fonte de acordo com o subitem 3.4 da Portaria n.º 231/98–DNPM. Construção do Sistema de Captação em conformidade com a Portaria n.º 374/09-DNPM. Higienização/Desinfecção da Captação.
2 – ALVARÁ DE PESQUISA
Após a análise técnica do Requerimento de Pesquisa na Superintendência do DNPM, da qual poderá ou não resultar algum cumprimento de exigência da parte do requerente, é então aprovada a liberação do Alvará de Pesquisa, cuja validade é de dois anos, passível de renovação a critério do Departamento.
3 – RELATÓRIO FINAL DE PESQUISA
Publicado o Alvará de Pesquisa, o requerente dará início aos Trabalhos de Pesquisa compreendendo os estudos técnicos(geológico, hidrogeológico, hidroquímico, etc) com vista a elaboração do Relatório Final de Pesquisa que deve seguir o roteiro do Manual do DNPM/1994 – Relatório Final de Pesquisa para Água Mineral e Potável de Mesa e atender o disposto na Portaria nº 374/09 – DNPM.
3.1 – Ensaio ou Teste de Bombeamento De acordo com o subitem 4.4.9 da Portaria n.º 374/09 – DNPM, deverá proceder-se a realização do teste de produção com o acompanhamento de um técnico do DNPM. Deverá ser utilizado equipamento adequado que permitamanter a vazão constante durante todo o teste e com precisão de 4% de erro.
No caso de captação por poços tubulares, é aconselhável o uso do Escoador de Orifício Circular face a sua precisão e a possibilidade de assegurar a constância da vazão, requisito básico para interpretação dos resultados do teste que consistirão de Gráficos Monolog, Equações Características do Poço, Cálculo dos Rebaixamentos, Eficiência do Poço e sua Capacidade de Produção compreendendo cálculo da Vazão Máxima Permissível, Vazão Máxima Possível e da Vazão de Explotação.
3.2 – Estudo "In Loco" Análises físico-químicas e bacteriológicas realizadas pelo interessado antes do estudo "in loco" da fonte, não terão validade para o DNPM. Os resultados dessas análises servirão para orientar o interessado, com base na Resolução RDC n.º 274/05 da Secretaria de Vigilância Sanitária, que dispõe sobre o Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Água Mineral e Potável de Mesa.
É indispensável seguir as normas vigentes quanto ao procedimento seqüencial de análise bacteriológica completa(coliformes totais e fecais, pseudomonas aeruginosas, clostrídios, sulfitos redutores, unidades formadoras de colônias/ml e estreptococos fecais).
Analisado e vistoriado o Relatório Final de Pesquisa, de acordo com a legislação, a Superintendência do DNPM do DNPM, com a anuência do titular, solicitará ao Serviço Geológico Nacional – CPRM o orçamento para a execução do estudo "in loco" da fonte, de acordo com a Portaria n.º 117/72-DNPM. Os custos relativos ao referido estudo correrão por conta do titular.
Antes da realização do Estudo "in loco", o titular deverá promover a desinfecção da captação (poço tubular ou caixa), cujo procedimento poderá seguir o disposto no trabalho Desinfecção em Captações e Instalações de Envasamento de Água Mineral.
3.3 – Estudo da Área de Proteção da Fonte Como parte complementar do Relatório Final de Pesquisa (RFP), quando da apresentação deste a Superintendência do DNPM, o Estudo de Área de Proteção da captação deve fazer parte do respectivo RFP, conforme determina o ítem 1 da Portaria nº 231/98 – DNPM e cuja execução deve seguir o disposto no ítem 3.4 dessa mesma Portaria.
3.4 – Classificação da Água Os resultados do Estudo "In Loco" são emitidos através de laudos pelo Laboratório LAMIN/CPRM e encaminhados a Superintendência do DNPM correspondente para análise e avaliação do comportamento químico, físico-químico e bacteriológico da água e determinação de sua composição química na forma iônica e, conseqüentemente, a devida classificação de acordo com o Código de Águas Minerais.
3.5 – Aprovação do Relatório Final de Pesquisa Concluídos os estudos e cumpridas todas as exigências legais, o Relatório Final de Pesquisa na sua forma completa, já analisado e vistoriado por técnico da Superintendência do DNPM, conforme laudo anexado ao processo, é então aprovado através de publicação no Diário Oficial da União, consignando a vazão e a classificação da água.
4 – REQUERIMENTO DE LAVRA
4.1 – Plano de Aproveitamento Econômico Publicada a aprovação do Relatório Final de Pesquisa o titular terá o prazo de 1(hum) ano para requerer a Concessão de Lavra. O requerimento é acompanhado do Plano de Aproveitamento Econômico(PAE), no qual se exige o projeto técnico e industrial que define o plano de explotação, bem como o estudo de viabilidade econômica do empreendimento, além de mapas e plantas das edificações e das instalações de captação e envase.
No Requerimento de Concessão de Lavra deverá ser observado o disposto nos artigos 38, 39 e 40 do Código de Mineração e na Portaria n.º 374/09-DNPM que aprovou a Norma técnica n.º 01/09, que trata das Especificações Técnicas para o Aproveitamento das Águas Minerais e Potáveis de Mesa e Resolução CONAMA n.º 09, de 06/12/90, referente ao Licenciamento Ambiental.
Aliado aos elementos constantes na legislação acima referida, o Plano de Aproveitamento Econômico deverá especificar, claramente, o sistema de drenagem das águas pluviais, bem como as instalações sanitárias na área requerida e a metodologia a ser adotada no tratamento dos efluentes.
Deverão, também, ser apresentados: o "layout" do sistema de distribuição da água definindo o fluxo do líquido, da captação ao setor de envase, com todas as suas opções; planta das instalações industriais como o "layout" da(s) linha(s) de envase e as especificações técnicas das máquinas e equipamentos; plantas das obras civis previstas para o aproveitamento da água.
4.2 – Outorga da Portaria de Lavra com a Área de Proteção da Fonte Estando devidamente analisados e vistoriados, por técnico da Superintendência do DNPM, o Estudo da Área de Proteção da Fonte e o Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) e cumpridas todas as exigências legais, proceder-se-á a outorga da Portaria de Lavra, que será publicada no DOU, na qual será definida a delimitação da poligonal da respectiva Área de Proteção, segundo os lados e direções norte/sul – leste/oeste, verdadeiros.
5 – RÓTULO
Após a publicação da Portaria de Lavra, o titular submeterá a Superintendência do DNPM o Modelo de Rótulo, conforme a Portaria nº 470/99 – MME e, no que couber, a Resolução - RDC nº 274/05 – ANVISA.
Analisado o modelo de rótulo apresentado e cumpridas as exigências legais, será então aprovado e publicado no DOU.
Os rótulos utilizados devem estar aprovados pelo DNPM.
Após publicação do rótulo, o titular deverá proceder o seu registro no Ministério da Saúde.
6 – OPERAÇÃO DE LAVRA
O processo de envase só será iniciado após o resultado de nova análise bacteriológica completa referente a coleta de amostras representativas, de acordo com a Resolução - RDC nº 274/05 – ANVISA, em todas as saídas de linhas de envasamento.
7 – LEGISLAÇÃO E PUBLICAÇÃO PARA CONSULTA
7.1 – No MME e no DNPM
Código de Mineração e seu Regulamento. Código de Águas Minerais. Portaria n.º 117/72-DNPM - Estudo "in loco" de fontes de Águas Minerais ou Potáveis de mesa como condição indispensável à aprovação do Relatório Final de Pesquisa. Portaria n.º 805/78-MME/MS - Estabelece instruções em relação ao controle e fiscalização sanitária das águas minerais destinadas ao consumo humano. Portaria nº 159/96-DNPM - Importação e Comercialização de Água Mineral. Portaria n.º 374/09-DNPM - Especificações Técnicas para o Aproveitamento de Águas Minerais e Potáveis de Mesa. Portaria n.º 231/98-DNPM - Regulamenta as Áreas de Proteção das Fontes de Águas Minerais. Portaria nº 470/99 - MME - Dispõe sobre as características básicas dos rótulos das embalagens de águas minerais e potáveis de mesa. Portaria n.º 56/99-DNPM - Modelos de Formulários do Relatório Anual de Lavra. Manual para Elaboração de Relatório Final de Pesquisa de Água Mineral e Potável de Mesa/94-DNPM. Desinfecção em Captações e Instalações de Envasamento de Água Mineral /01 –DNPM/PE. Testes de Bombeamento objetivando o Aproveitamento de Águas Minerais em Meio Poroso/01 – DNPM/PE. 7.2 – No Ministério da Saúde (MS), na Agência Nacional de Vigilância Sanitária(ANVISA) e no Conselho Nacional do Meio Ambiente(CONAMA)
Resolução RDC nº 173, de 13/09/2006, DOU de 15/09/2006 (Agência de Vigilância Sanitária) - Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Industrialização e Comercialização de Água Mineral Natural e de Água Natural e a Lista de Verificação das Boas Práticas para Industrialização e Comercialização de Água Mineral Natural e de Água Natural. Disponível no endereço: http://e-legis.anvisa.gov.br/leisref/public/showAct.php?id=23915&word. Resolução RDC n.º 274/05 - Secretaria de Vigilância Sanitária; dispõe sobre o Regulamento Técnico para Fixação de Identidade e Qualidade de Água Mineral e Potável de Mesa. Portaria MS nº 518/04 – Secretaria de Vigilância em Saúde; estabelece a Norma de Qualidade da Água para Consumo Humano. Resolução/CONAMA nº 009/90 - Requerer ao Órgão Ambiental competente a Licença de Operação para Pesquisa Mineral.
O objetivo final na utilização desses regimes é um título que permita o aproveitamento do recurso mineral que, no caso, é uma portaria do Ministro das Minas e Energia, denominada corriqueiramente de Portaria de Lavra (Artigo 43 do Código de Mineração). Existe um título intermediário, um Alvará do Diretor-Geral do DNPM, que autoriza o interessado a pesquisar determinada substância mineral, de modo a definir sua quantidade, qualidade e distribuição espacial (Artigo 15 do Código de Mineração). Os Regimes de Autorização e de Concessão podem ser utilizados para todas as substâncias minerais, com exceção daquelas protegidas por monopólio (petróleo, gás natural e substâncias minerais radioativas). · 2.000 ha: substâncias minerais metálicas, substâncias minerais fertilizantes, carvão, diamante, rochas betuminosas e pirobetuminosas, turfa, e sal-gema; · 50 ha: substâncias de emprego imediato na construção civil, argila vermelha para a indústria cerâmica, calcário para corretivo de solos, areia quando adequada a indústria de transformação; feldspato, gemas (exceto diamante), pedras decorativas, e mica; · 1.000 ha: rochas para revestimento, e demais substâncias minerais. Requerente: Pessoa física ou pessoa jurídica. Documentação e Procedimentos (Artigo 16 do Código de Mineração): A Autorização de Pesquisa para cada área individualmente deverá ser pleiteada em requerimento dirigido ao Diretor-Geral do DNPM, entregue mediante recibo no protocolo do distrito DNPM em cuja jurisdição encontra-se a área, onde será numerado e registrado, devendo ser apresentado em duas vias e conter os seguintes elementos de instrução: · No caso de pessoa física: nome, indicação da nacionalidade, do estado civil, da profissão, do domicílio, e do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda do requerente; · Em se tratando de pessoa jurídica: razão social, número do registro de seus atos constitutivos no Órgão de Registro de Comércio competente, endereço e número de inscrição no Cadastro Geral dos Contribuintes do Ministério da Fazenda; · Designação das substâncias a pesquisar; · Indicação da extensão superficial da área objetivada, em hectares, e do Município e Estado em que se situa; O DNPM disponibiliza em sua página na internet formulários próprios para o requerimento, onde existe espaço para informação dos elementos acima discriminados, com exceção da prova de recolhimento dos emolumentos, da planta e do plano de trabalhos de pesquisa. Toda a documentação, que deve ser preparada por geólogo ou engenheiro de minas, será objeto de análise no DNPM e, estando bem instruída, ensejará a emissão pelo Diretor-Geral deste Órgão de um Alvará que autoriza o interessado a pesquisar a área requerida. A partir da publicação do Alvará no Diário Oficial da União – DOU, seu titular está autorizado, a realizar, num prazo de 2 ou 3 anos, dependendo da substância (Artigo 3º da Portaria DG DNPM nº 392/04), os trabalhos de pesquisa, que têm como meta definir uma jazida, ou seja, qualificar, quantificar e localizar espacialmente a substância mineral de interesse. Acesso à Área (Artigo 27 do Código de Mineração): O acesso do titular à área poderá ser realizado através de acordo amigável com o proprietário do solo ou através de acordo judicial, em que são fixadas, pelo juiz da comarca, as rendas e indenizações devidas por conta dos trabalhos de pesquisa. Deveres do Titular: O titular da autorização de pesquisa é obrigado a: · Dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do Alvará de Pesquisa no Diário Oficial da União, se o titular for o proprietário do solo ou tiver ajustado com este o valor e a forma de pagamento das indenizações a que se refere o artigo 27 do Código de Mineração; · Dentro de 60 (sessenta) dias do ingresso judicial na área de pesquisa, quando a avaliação da indenização pela ocupação e danos causados processar-se em juízo. b) Não interromper os trabalhos, sem justificativa, depois de iniciados, por mais de 03 (três) meses consecutivos, ou por 120 dias acumulados e não consecutivos (Artigo 29 do Código de Mineração). c) Executar os trabalhos de pesquisa na área definida no Alvará; j) Remover as substâncias minerais extraídas da área apenas para análise e ensaios industriais, salvo se autorizado pelo DNPM, para alienar quantidades comerciais, sob as condições especificadas por este Órgão. Relatório dos Trabalhos de Pesquisa |
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O Relatório dos Trabalhos de Pesquisa deve conter os estudos: geológicos e tecnológicos necessários à definição da jazida; e demonstrativos da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra (Inciso V do Artigo 22 do Código de Mineração). · Aprovação do relatório, quando ficar demonstrada a existência de jazida; · Não aprovação do relatório, quando ficar constatada insuficiência dos trabalhos de pesquisa ou deficiência técnica na sua elaboração; · Arquivamento do relatório, quando ficar demonstrada a inexistência de jazida, passando a área a ser livre para futuro requerimento, inclusive com acesso do interessado ao relatório que concluiu pela referida inexistência de jazida; · Sobrestamento (adiamento) da decisão sobre o relatório, quando ficar caracterizada a impossibilidade temporária da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, hipótese na qual o DNPM fixará prazo para o interessado apresentar novo estudo da exeqüibilidade técnico-econômica da lavra, sob pena de arquivamento do relatório. No caso de aprovação, será aberto um prazo de 01 ano, a partir da publicação do ato no Diário Oficial da União, para que o titular do alvará, se pessoa jurídica, requeira a Concessão de Lavra. Caso o titular do alvará seja pessoa física, deve ceder os direitos de requerer a lavra à pessoa jurídica, dentro do período acima mencionado. O DNPM poderá prorrogar o referido prazo por igual período, mediante solicitação justificada do titular, manifestada antes de findar-se o prazo inicial ou a prorrogação em curso. (Artigo 31 do Código de Mineração). Para efeito de concessão da GU, serão consideradas como excepcionais as seguintes situações: · Aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra da substância mineral no mercado nacional e/ou internacional; · Extração de substâncias minerais para análise e ensaios industriais antes da outorga da Concessão de Lavra; e · Comercialização de substâncias minerais face à necessidade de fornecimento continuado da substância visando garantia de mercado, bem como para custear a pesquisa. A primeira GU será pleiteada pelo titular do direito minerário em requerimento a ser protocolizado no Distrito do DNPM em cuja circunscrição está localizada a área objeto do processo administrativo do qual se originou o Alvará de Pesquisa, dirigido ao respectivo Chefe do Distrito, devendo conter os seguintes elementos de informação e prova: · Justificativa técnica e econômica, elaborada por profissional legalmente habilitado, descrevendo, no mínimo, as operações de decapeamento, desmonte, carregamento, transporte, beneficiamento, se for o caso, sistema de disposição de materiais e as medidas de controle ambiental, reabilitação da área minerada e as de proteção à segurança e à saúde do trabalhador; · Indicação da quantidade de substância mineral a ser extraída; · Planta em escala apropriada com indicação dos locais onde ocorrerá a extração mineral, por meio de coordenadas em sistema global de posicionamento – GPS, datum SAD 69, dentro dos limites do Alvará de Pesquisa, sendo plotados em bases georeferenciadas. Dados adicionais julgados necessários à análise do pedido poderão ser solicitados a critério do DNPM. Além disso, o requerente da GU deverá: · Apresentar ao DNPM a necessária licença ambiental ou documento equivalente. Sendo a documentação analisada e julgada satisfatória, a GU poderá ser emitida.
Requerente: Pessoa jurídica. Documentação e Procedimentos (Artigo 38 do Código de Mineração): O requerimento de Concessão de Lavra para cada área individualmente deverá ser dirigido, pelo titular da Autorização de Pesquisa, ou seu sucessor, ao Ministro de Minas e Energia, entregue mediante recibo no protocolo do distrito DNPM em cuja jurisdição encontra-se a área, bem como instruído com os seguintes elementos de informação e prova: · Certidão de registro da entidade constituída, no órgão de registro do comércio; · Designação das substâncias minerais a lavrar, com indicação do Alvará de Pesquisa outorgado, e de aprovação do respectivo Relatório; · Denominação e descrição da localização do campo pretendido para a lavra, relacionando-o, com precisão e clareza, aos vales dos rios ou córregos, constantes de mapas ou plantas de notória autenticidade e precisão, e estradas de ferro e rodovias, ou, ainda, a marcos naturais ou acidentes topográficos de inconfundível determinação; suas confrontações com Autorizações de Pesquisa e Concessões de Lavra vizinhas, se as houver, e indicação do Distrito, Município, Comarca e Estado, e, ainda, nome e residência dos proprietários do solo ou posseiros; · Definição gráfica da área pretendida, delimitada por figura geométrica formada, obrigatoriamente, por segmentos de retas com orientação Norte-Sul e Leste-Oeste verdadeiros, com 2 (dois) de seus vértices, ou excepcionalmente 1 (um), amarrados a ponto fixo e inconfundível do terreno, sendo os vetores de amarração definidos por seus comprimentos e rumos verdadeiros, e configuradas, ainda, as propriedades territoriais por ela interessadas, com os nomes dos respectivos superficiários, além de planta de situação; · Servidões de que deverá gozar a mina; · Prova de disponibilidade de fundos ou da existência de compromissos de financiamento, necessários para execução do Plano de Aproveitamento Econômico e operação da mina. O Plano de Aproveitamento Econômico da jazida deverá ser apresentado em duas vias e constar de: · Memorial explicativo; · Projetos ou anteprojetos referentes a: método de mineração a ser adotado, fazendo referência à escala de produção prevista inicialmente e à sua projeção; iluminação, ventilação, transporte, sinalização e segurança do trabalho, quando se tratar de lavra subterrânea; transporte na superfície e beneficiamento e aglomeração do minério; instalações de energia, de abastecimento de água e condicionamento de ar; higiene da mina e dos respectivos trabalhos; moradias e suas condições de habitabilidade para todos os que residem no local da mineração; instalações de captação e proteção das fontes, adução, distribuição e utilização de água, para as jazidas de água mineral; A documentação concernente ao requerimento de lavra será analisada no DNPM e, estando bem instruída, ensejará a Concessão pelo Ministro de Minas e Energia de uma Portaria, documento necessário a que o interessado obtenha a licença de operação junto a CPRH; e possa fazer o aproveitamento da substância mineral de interesse. · A jazida deverá estar pesquisada, com o Relatório aprovado pelo DNPM; · A área de lavra deverá ser adequada à condução técnico-econômico dos trabalhos de extração e beneficiamento, respeitados os limites da área de pesquisa. · Iniciar os trabalhos previstos no plano de lavra, dentro do prazo de 06 (seis) meses, contados da data da publicação da Portaria de Concessão no Diário Oficial da União, salvo motivo de força maior, a juízo do DNPM; · Lavrar a jazida de acordo com o plano de lavra aprovado pelo DNPM, cuja segunda via, devidamente autenticada, deverá ser mantida no local da mina; · Extrair somente as substâncias minerais indicadas na Portaria de Concessão; · Comunicar imediatamente ao DNPM o descobrimento de qualquer outra substância mineral não incluída na Portaria de Concessão; · Executar os trabalhos de mineração com observância das normas regulamentares; · Confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de lavra a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão; · Não dificultar ou impossibilitar, por lavra ambiciosa, o aproveitamento ulterior da jazida; · Responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente, da lavra; · Promover a segurança e a salubridade das habitações existentes no local; · Evitar o extravio das águas e drenar as que possam ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos; · Evitar poluição do ar, ou da água, que possa resultar dos trabalhos de mineração; · Proteger e conservar as fontes, bem como utilizar as águas segundo os preceitos técnicos quando se tratar de lavra de jazida desta substância; · Tomar as providências indicadas pela fiscalização dos órgãos federais; · Não suspender os trabalhos de lavra, sem prévia comunicação ao DNPM; · Manter a mina em bom estado, no caso de suspensão temporária dos trabalhos de lavra, de modo a permitir a retomada das operações; · Apresentar ao DNPM, até o dia 15 (quinze) de março de cada ano, relatório das atividades realizadas no ano anterior; · Requerer ao DNPM a Posse da Jazida, dentro de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação da respectiva Portaria no Diário Oficial da União (Artigo 44 do Código de Mineração); Cessão e Transferência de Direitos: O direito de requerer a lavra, o requerimento de lavra, e o título de lavra poderão ser objeto de cessão ou transferência, desde que o cessionário satisfaça os requisitos legais exigidos. Os atos de cessão e transferência só terão validade depois de devidamente averbados no DNPM (Portaria DG DNPM 199/06). DECRETO Nº 98.812 de 9 de janeiro de 1990 Regulamenta a Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, inciso IV, da Constituição e o art. 24 da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, decreta: Art. 1º - O regime de Permissão de Lavra Garimpeira, instituído pelo art. 1º da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989, aplica-se ao aproveitamento imediato de jazimento mineral que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios fixados pelo Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM.
Art. 2º - A Permissão de Lavra Garimpeira depende de prévio licenciamento concedido pelo órgão ambiental competente.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo, são competentes:
a) o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no caso de Permissão de Lavra Garimpeira que cause impacto ambiental de âmbito nacional;
b) o órgão definido na legislação estadual, nos demais casos.
Art. 3º - Quando em área urbana, a Permissão de Lavra Garimpeira dependerá, ainda, de assentimento da autoridade administrativa do Município de situação do jazimento mineral.
Art. 4º - A Permissão de Lavra Garimpeira será outorgada, com observância do disposto no Capítulo VI do Regulamento do Código de Mineração, cabendo ao proprietário do solo, na forma que a lei estabelecer, a participação nos resultados da lavra.
Art. 5º - Considera-se garimpagem a atividade de aproveitamento de substâncias minerais garimpáveis, executada em áreas estabelecidas para este fim sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira.
§ 1º - são considerados minerais garimpáveis:
I - o ouro, o diamante, a cassiterita, a columbita, a tantalita e wolframita, exclusivamente nas formas aluvionar, eluvionar e coluvial; e
II - a sheelita, o rutilo, o quartzo, o berilo, a muscovita, o espodumênio a lepidolita, as demais gemas, o feldspato, a mica e outros, em tipo de ocorrência que vierem a ser indicados pelo DNPM.
§ 2º - o local em que ocorrer a extração de minerais garimpáveis, na forma deste artigo será genericamente denominado garimpo.
Art. 6º - A Permissão de Lavra Garimpeira será outorgada pelo Diretor-Geral do DNPM, de acordo com os procedimentos de habilitação estabelecidos em Portaria.
Art. 7º - A Permissão de Lavra Garimpeira será outorgada a brasileiro ou a cooperativa de garimpeiros autorizadas a funcionar como empresa de mineração, sob as seguintes condições:
I - A permissão vigorará pelo prazo de até cinco anos, sucessivamente renovável a critério do DNPM;
II - O título é pessoal e, mediante anuência do DNPM, transmissível a quem satisfaça os requisitos legais. Quando outorgado à cooperativa de garimpeiros, a transferência dependerá, ainda, de autorização expressa da respectiva assembléia geral; e
III - a área de permissão não excederá cinqüenta hectares, salvo, excepcionalmente, quando outorgada à cooperativa de garimpeiros, a critério do DNPM.
Parágrafo Único - Aplicam-se ao Regime de Permissão de Lavra Garimpeira, no que couber, as disposições dos Capítulos XI e XV do Regulamento do Código de Mineração.
Art 8º - Julgada necessária, pelo DNPM, a realização de trabalhos de pesquisa, o permissionário será intimado a apresentar projeto de pesquisa, no prazo de noventa dias, contados da publicação do extrato do ofício de notificação no Diário Oficial da União.
§ 1º - Em caso de inobservância do disposto no "caput" deste artigo, o DNPM cancelará a permissão ou reduzirá a área.
§ 2º - Atendido o disposto no "caput" deste artigo, o DNPM expedirá o competente Alvará de Pesquisa, podendo, a requerimento do interessado, a área ser ampliada para o limite da classe da respectiva substância, desde que a mesma esteja livre.
Art. 9º - O DNPM poderá admitir a Permissão de Lavra Garimpeira em área de manifesto de mina ou de concessão de lavra, com autorização do titular, quando houver viabilidade técnica e econômica no aproveitamento por ambos os regimes.
§ 1º- Havendo recusa por parte do titular da concessão ou do manifesto, o DNPM conceder-lhe-á o prazo de noventa dias, contados da publicação do extrato do ofício de notificação no Diário Oficial da União, para apresentar projeto de pesquisa para efeito de futuro aditamento da nova substância ao título original, se for o caso.
§ 2º - Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que o titular haja apresentado projeto de pesquisa, o DNPM poderá conceder a Permissão de Lavra Garimpeira.
Art. 10 - A critério do DNPM, será admitida a concessão de lavra em área objeto de Permissão de Lavra Garimpeira, com autorização do titular, quando houver viabilidade técnica e econômica no aproveitamento por ambos os regimes.
Art. 11 - São deveres do permissionário de lavra garimpeira:
I - Iniciar os trabalhos de extração no prazo de noventa dias, contados da data da publicação do título no Diário Oficial da União, salvo motivo justificado;
II - Extrair somente as substâncias minerais indicadas no título;
III - Comunicar imediatamenle ao DNPM a ocorrência de qualquer outra substância mineral não incluída no titulo, sobre a qual, no caso de substância e jazimentos garimpáveis, o titular terá direito de aditamento ao título de permissão;
IV - Executar os trabalhos de mineração com observância das normas técnicas e regulamentares baixadas pelo DNPM e pelo órgão ambiental competente;
V - Evitar o extravio das águas servidas, drenar e tratar as que possam ocasionar danos a terceiros;
VI - Diligenciar no sentido de compatibilizar os trabalhos de lavra com a proteção do meio ambiente;
VII - Adotar as providências exigidas pelo Poder Público;
VIII - Não suspender os trabalhos de extração por prazo superior a cento e vinte dias, salvo motivo justificado;
IX - Apresentar ao DNPM, até o dia 15 de março de cada ano, informações quantitativas da produção e da comercialização relativas ao ano anterior; e
X - Responder pelos danos causados a terceiros, resultantes, direta e indiretamente dos trabalhos de lavra.
§ 1º - O não cumprimento das obrigações constantes deste artigo sujeita o infrator às sanções de advertência ou multa, previstas nos incisos I e II do art 63, do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e de cancelamenlo da permissão.
§ 2º - A multa inicial variará de dez a duzentas vezes o Maior Valor de Referência - MVR, estabelecido de acordo com o disposto no art. 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, devendo as hipóteses e os respectivos valores serem definidos em portaria do Diretor-Geral do DNPM.
§ 3º - Na apuração das infrações de que trata este artigo aplicar-se-ão no que couber, as disposições do art. 101 do Regulamento do Código de Mineração, aprovado pelo Decreto nº 62.934, de 2 de julho de 1968.
§ 4º- O disposto no º 1º deste artigo não exclui a aplicação das sanções estabelecidas na legislação ambiental.
Art.12 - O DNPM estabelecerá, mediante portaria, as áreas de garimpagem, levando em consideração a ocorrência do bem mineral garimpável, o interesse do setor mineral e as razões de ordem social e ambiental.
§ 1º - A criação ou ampliação de áreas de garimpagem fica condicionada à prévia licença do IBAMA, à vista de Estudo de Impacto Ambiental - EIA e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA, de acordo com a legislação específica.
§ 2º - Ao determinar a execução do Estudo de Impacto Ambiental, o IBAMA fixará as diretrizes adicionais que, pelas peculiaridades do projeto e características ambientais da área forem julgadas necessárias, inclusive os prazos para conclusão e análise dos estudos.
Art. 13 - Observadas as peculiaridades de determinadas áreas de garimpagem, o DNPM poderá constituir comissão, em âmbito federal, estadual ou municipal, com participação de representantes dos permissionários de lavra garimpeira, para exercer o controle e a orientação técnica das atividades de mineração, dentro da área.
Art. 14 - A área de garimpagem poderá ser desconstituída por portaria do Diretor-Geral do DNPM quando:
I - Comprometer a segurança ou a saúde dos garimpeiros ou terceiros;
II - Estiver causando dano ao meio ambiente;
III - Ficar evidenciado malbaratamenlo da riqueza mineral; e
IV - Comprometer a ordem pública.
Art.15 - A área de garimpagem poderá ser reduzida sempre que o número de garimpeiros não justificar o bloqueio da área originalmente reservada para essa atividade.
Art. 16 - O titular da Permissão de Lavra Garimpeira, de Autorização de Pesquisa, de Concessão de Lavra, de Licença Registrada ou de Manifesto de Mina responde pelos danos ao meio ambiente.
Art.17 - A Permissão de Lavra Garimpeira de que trata este Decreto:
I - Não se aplica a terras indígenas; e
II - Quando na faixa de fronteira, além do disposto neste Decreto, fica ainda sujeita aos critérios e condições que venham a ser estabelecidos, nos termos do inciso III do § 1º do art. 91 da Constituição Federal.
Art.18 - O aproveitamento de bens minerais, pelo regime de concessão de lavra ou pelo regime de licenciamento, depende de licenciamento do órgão ambiental competente (art. 2º, parágrafo único).
Art. 19 - A realização de trabalhos de pesquisa e lavra em áreas de conservação dependerá de prévia autorização do órgão ambiental que as administra.
Art. 20 - Os trabalhos de pesquisa ou lavra que causarem danos ao meio ambiente são passíveis de suspensão pelo órgão ambiental competente, conforme disposto na legislação específica.
Parágrafo Único - A suspensão de trabalhos de lavra será comunicada previamente, ao DNPM, que adotará as providências necessárias no sentido de que o titular mantenha a área e as instalações em bom estado, de modo a permitir a retomada das operações.
Art. 21 - O beneficiamento de minérios em lagos, rios e quaisquer correntes de água somente poderá ser realizado de acordo com solução técnica aprovada pelo DNPM e pelo órgão ambiental competente.
Art. 22 - A realização de trabalhos de extração de substâncias minerais sem a competente concessão, permissão ou licença, constitui crime, sujeito a pena de reclusão de três meses a três anos e multa.
§ 1º- Constatada, "ex officio" ou por denúncia, a situação prevista neste artigo, o DNPM comunicará o fato ao Departamento de Polícia Federal - DPF, para a instauração do competente inquérito e demais providências cabíveis.
§ 2º - Sem prejuízo da ação penal e da multa cabível, a extração mineral realizada sem a competente concessão, permissão ou licença acarretará a apreensão do produto mineral, das máquinas, veículos e equipamentos utilizados, os quais, após transitada em julgado a sentença que condenar o infrator, serão vendidos em hasta pública e o produto da venda recolhido à conta do Fundo Nacional de Mineração, instituído pela Lei nº 4.425 de 8 de outubro de 1964.
Art. 23 - Nas áreas estabelecidas para garimpagem os trabalhos deverão ser realizados preferencialmente em forma associativa, com prioridade para as cooperativas de garimpeiros.
§ 1º - O DNPM, no prazo de sessenta dias, após o recebimento do requerimento de Permissão de Lavra Garimpeira, verificando que a área se encontra livre, publicará no Diário Oficial o respectivo memorial descritivo e abrirá prazo de sessenta dias para eventual contestação por parte de cooperativa de garimpeiros, que esteja extraindo minerais garimpáveis na área, para fins de exercício do direito de prioridade.
§ 2º- A contestação deverá ser protocolizada no DNPM e conter elementos de prova de atuação na área.
§ 3º- Decorrido, sem contestação, o prazo referido no º 1º deste artigo, o DNPM dará seguimento ao processo de outorga do título de permissão de lavra garimpeira.
§ 4º- Caso haja contestação, o DNPM procederá vistoria na área requerida, no prazo de sessenta dias para identificação e colheita de provas.
§ 5º - Constatada a atuação de cooperativa de garimpeiros na área requerida, o DNPM concederá à interessada o prazo de sessenta dias para exercer o direito de prioridade.
§ 6º - A não apresentação pela cooperativa de garimpeiros do requerimento de permissão de lavra garimpeira, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, configura, para todos as efeitos legais, renúncia ao direito de prioridade, devendo o DNPM dar prosseguimento ao processo de requerimento considerado prioritário.
Art. 24 - Fica assegurada às cooperativas de garimpeiros prioridade para obtenção de autorização de pesquisa ou concessão de lavra nas áreas onde estejam atuando, desde que a ocupação tenha ocorrido:
I - Em áreas livres, nos termos do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967;
II - Em áreas requeridas com prioridade, anteriormente à vigência da Lei nº 7.805, de 18 de julho de 1989.
III - Em áreas onde sejam titulares de Permissão de Lavra Garimpeira.
§ 1º - A cooperativa de garimpeiros terá o prazo de cento e oitenta dias, a partir da publicação deste Decreto, para exercer o direito de prioridade de que tratam os incisos I e II deste artigo, mediante protocolização do competente requerimento.
§ 2º- A cooperativa, quando necessário, fará prova do exercício anterior da garimpagem na área, pelos seus associados e, se for o caso, da implantação da infra-estrutura existente na área.
§ 3º - A cooperativa de garimpeiros, que se enquadre no disposto do artigo anterior, poderá optar pelo título de Permissão de Lavra Garimpeira, cabendo ao DNPM decidir sobre a pretensão.
Art. 25 - Observado o disposto nos arts. 23 e 24, aplica-se para atribuição da prioridade na obtenção da Permissão de Lavra Garimpeira, a alínea "a" do art. 11 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967.
Art. 26 - A cooperativa de garimpeiros titular de Permissão de Lavra Garimpeira fica obrigada a:
I - Promover a organização das atividades de extração e o cumprimento das normas referentes à segurança do trabalho e à proteção ao meio ambiente;
II - Não admitir em seu quadro social pessoas associadas a outra cooperativa com o mesmo objetivo;
Ill - Fazer constar, em seu estatuto, que entre os seus objetivos figura a atividade garimpeira;
lV - Fornecer aos seus associados certificados relativos a suas atividades na área de permissão.
V - Apresentar anualmente ao DNPM lista nominal dos associados com as alterações ocorridas no período;
VI - Não permitir que pessoas estranhas ao quadro social exerçam a atividade de garimpagem na área titulada; e
Vll - Estabelecer no estatuto que a atuação da cooperativa se restringirá à objeto da permissão.
Art. 27 - Haverá, no DNPM, além dos livros previstos no art. 119 do Regulamento do Código de Mineração, o Livro I, de "Registro das Permissões de Lavra Garimpeira", para transcrições das respectivas permissões.
Art. 28 - O Diretor-Geral do DNPM deverá publicar:
I - No prazo de trinta dias, portaria regulando procedimentos para habilitação à Permissão de Lavra Garimpeira (art 6º);
II - No prazo de cento e vinte dias, portaria estabelecendo procedimentos e critérios a serem observados nos projetos de pesquisa (art. 8º); e
III - No prazo de cento e vinte dias, portaria contendo instruções para aplicação do disposto no art. 10.
Art. 29 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 - Revogam-se as disposições em contrário.
JOSÉ SARNEY J. Saulo Ramos Vicente Cavalcante Fialho João Alves Filho Rubens Bayma Denys. Publicada no DOU de 10 de janeiro de 1990 Legislação Mineral Índice Remissivo Concessão de Lavra Alienação Legal Artigo 54 do Código de Mineração Artigo 59 do Regulamento do Código de Mineração Arrendamento Portaria DG DNPM 269/08 ART - Anotação de Responsabilidade Técnica Portaria DG DNPM 103/83 Cessão de Direitos (clique aqui para detalhamento) Artigo 56 do Código de Mineração Portaria DG DNPM 199/06 Condições de Outorga Artigo 37 do Código de Mineração Artigo 46 do Regulamento do Código de Mineração Consórcio de Mineração Artigo 86 do Código de Mineração Descoberta de Substância - Aproveitamento Portaria DG DNPM 269/86 Artigo 55 do Regulamento do Código de Mineração Descoberta de Substância - Comunicação Inciso IV do Artigo 47 do Código de Mineração Portaria DG DNPM 269/86 Inciso IV do Artigo 54 do Regulamento do Código de Mineração Desmembramento por Superfície Horizontal (Cessão Parcial) Parágrafo 2º do Artigo 10 da Portaria DG DNPM 199/06 Deveres do Titular Artigo 47 do Código de Mineração Artigo 54 do Regulamento do Código de Mineração Fiscalização Artigo 13 do Código de Mineração Artigo 88 do Código de Mineração Portaria DG DNPM 400/08 Grupamento Mineiro Artigo 53 do Código de Mineração Artigos 69 a 75 do Regulamento do Código de Mineração Imissão de Posse - Emolumentos Portaria DG DNPM 400/08 Imissão de Posse - Procedimentos Artigos 44 e 45 do Código de Mineração Artigo 67 do Regulamento do Código de Mineração Imissão de Posse - Recursos Artigo 46 do Código de Mineração Artigo 68 do Regulamento do Código de Mineração Imissão de Posse - Requerimento - Prazo Artigo 44 do Código de Mineração Incorporação de Direitos Decreto 69.885/71 Incorporação dos Direitos de Lavra Decreto 69.885/71 Interrupção dos Trabalhos de Lavra Artigo 49 do Código de Mineração Artigo 57 do Código de Mineração Artigo 56 do Regulamento do Código de Mineração Jazida como Bem Distinto do Solo Artigo 176 da Constituição Federal Artigo 84 do CM Jazidas e Minas Item XII do Artigo 22 da Constituição Federal Artigo 4º do CM Lavra Artigo 36 do Código de Mineração Artigo 45 do Regulamento do Código de Mineração Lavra Ambiciosa Artigo 48 do Código de Mineração Artigo 63 do Regulamento do Código de Mineração Lavra Ambiciosa - Penalidade Artigo 100 do Regulamento do Código de Mineração Lavra Ambiciosa - Valor da Multa Portaria DG DNPM 400/08 Lavra Clandestina Artigo 55 da Lei 9.605/98 Licença Ambiental Resolução Conama 09/90 Artigo 18 do Decreto 98.812/90 Limite por Superfície Horizontal Portaria DG DNPM 248/97 Limites Subterrâneos Artigo 85 do Código de Mineração Mina Artigo 6º do Código de Mineração Normas Reguladoras de Mineração Portaria DG DNPM 237/01 PAE - Elementos Artigos 39 e 40 do Código de Mineração Artigos 49 e 50 do Regulamento do Código de Mineração PAE - Lavra em Desacordo Artigo 52 do Código de Mineração PAE - Modificações Artigo 51 do Código de Mineração Portaria DG DNPM 439/03 Artigo 58 do Regulamento do Código de Mineração Participação nos Resultados da Lavra Artigo 176 da Constituição Federal Alínea 'b' do Artigo 11 do Código de Mineração RAL - Relatório Anual de Lavra (clique aqui para detalhamento) Artigo 50 do Código de Mineração Portaria DG DNPM 11/12 Recuperação Ambiental Parágrafo 2° do Artigo 225 da Constituição Federal Recusa por Interesses Superiores Artigo 42 do Código de Mineração Artigo 52 do Regulamento do Código de Mineração Regime de Extração Artigo 9º do Decreto 3.358/00 Rendas e Indenizações Parágrafo 2° do Artigo 176 da Constituição Federal Requerimento - Elementos Artigos 38 a 40 do Código de Mineração Portaria DG DNPM 439/03 Artigo 48 do Regulamento do Código de Mineração Requerimento - Memorial Descritivo Portaria DG DNPM 263/2008 Requerimento - Prazo Artigo 31 do Código de Mineração Requerimento - Prazo - Prorrogação Artigo 31 do Código de Mineração Requerimento - Procedimentos Artigo 41 do Código de Mineração Artigo 51 do Regulamento do Código de Mineração Responsabilidade por Danos Ambientais Artigo 16 do Decreto 98.812/90 Servidões Artigos 59 a 62 do Código de Mineração Artigo 81 do Regulamento do Código de Mineração Substância Descoberta - Aproveitamento Artigo 55 do Regulamento do Código de Mineração Suspensão dos Tabalhos de Lavra Artigo 58 do Código de Mineração Título de Concessão Artigo 43 do Código de Mineração Artigo 53 do Regulamento do Código de Mineração |